sexta-feira, 17 de abril de 2020

RECEBER PRA FICAR EM CASA

GOVERNO VAI TE PAGAR PRO SEU PATRÃO TE MANDAR PRA CASA SUSPENSÃO E REDUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO MEDIDAS DE URGÊNCIA
MEDIDA PROVISÓRIA 936 ORGANIZADA PARA LEITURA http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm
https://heltonfesan.jusbrasil.com.br/artigos/828587662/medida-provisoria-936?fbclid=IwAR3qVy-DnUf-yr23qCPD5G1J0OqgjyyE7z901Eg_qfHkFIycIGIdAIO1SDU

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020 da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) objetivos: I - preservar o emprego e a renda; II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. Medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e III - a suspensão temporária do contrato de trabalho. Não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais. Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar Do Benefício Emergencial Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses: I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e II - suspensão temporária do contrato de trabalho. I - O EMPREGADOR informará ao Ministério da Economia a redução ou a suspensão no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo; Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo I - ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior e dos respectivos encargos sociais, até que informe II - a data de início do Benefício será fixada na data em que a informação seja prestada e o benefício será devido pelo restante do período III - a primeira parcela, será paga no prazo de trinta dias, contado da data da informação Na redução será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo do seguro-desemprego o percentual da redução ; e Na suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito pelo prazo máximo de sessenta dias que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), mediante o pagamento de trinta por cento do valor do salário do empregado O Benefício poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal O Benefício será pago ao empregado independentemente do: I - cumprimento de qualquer período aquisitivo; II - tempo de vínculo empregatício; e III - número de salários recebidos. O Benefício não será devido ao empregado que esteja: I - ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou II - em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência ou Regime Próprio de Previdência (aposentadoria e auxílio-doença, salário-maternidade, pensão deixada por cônjuge ou companheiro) III - Seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e IV da bolsa de qualificação profissional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT

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