quarta-feira, 29 de abril de 2020

NÃO CAIA NO GOLPE DO CARTÃO

Golpe de Cartão de Crédito ou Débito


Em tempos de isolamento o uso da tecnologia se expandiu vertiginosamente.
E arrisco dizer que é um caminho sem volta.

A interação por mensagens que antes era enorme agora ganhou status de oficial ganhando uma parcela da população que ainda se achava um pouco tímida, e porque não dizer, resistente às modernidades tecnológicas, a saber, os idosos.

Vídeos dos netos, das amigas, correntes de oração, notícias e fakes circulam os celulares de nossos pais, mães e avós…

Meu pai é um dos poucos resistentes que ainda se nega a ter um android ou ipad, iphone, mas até quando vai resistir aos apelos dos filhos e netos.

Mas o perigo que essas novidades trazem é real e constante. Golpes e mais golpes.

Um golpe comum é a clonagem ou o roubo de dados de cartão de crédito ou débito.

Antes tínhamos apenas a clonagem que é basicamente uma réplica do seu cartão e o roubo da senha por uma maquininha maliciosamente adulterada.

No momento, temos também o roubo dos dados pelo whatsapp, se aproveitando da ingenuidade tecnológica das pessoas.

Há várias maneiras; Por exemplo um larápio clona sua conta e sai pedindo dinheiro para seus contatos depois de conseguir o código do whatsapp.

Outro é quando te ligam dizendo ser do banco e pedindo a confirmação de alguns dados.
Pronto, saem fazendo a farra com o cartão alheio.

O jeito é tomar cuidado.
Mas e quando o golpe já ocorreu?

Nos casos de cartão e transações via web de quem seria a responsabilidade? Das operadoras ou do Consumidor?

É o que tentamos responder, ao menos em parte, neste pequeno vídeo em nosso canal.

Fique conosco.

Universo Fesânico

domingo, 26 de abril de 2020

NÃO DISCUTO MORO E BOLSONARO. DISCUTO LEIS

Resolvi não discutir mais pessoas e sim idéias, conceitos, leis, princípios.

Com isso minha vida ficou infinitamente mais produtiva.

Alguns dirão: "tornou-se alienado" "apolítico..."

Mas não é nada disto e pretendo demonstrar até o fim deste escrito que já aviso, é longo.

Vamos ao exemplo atual da saída do Ministro da Justiça do atual governo, e das sérias acusações ao atual Presidente.

Veja, não se trata do Moro. Não se trata do Bolsonaro. Vamos falar aqui não das pessoas e suas características, mas sim, dos cargos, seus atos e suas consequências jurídicas e não políticas.

Pouco importa quem era padrinho de casamento de quem.
Irrelevante se recebeu carta branca ao assumir o cargo ou se partiu o coração e a confiança de A ou B...

Tudo isto é fumaça, tema de fofoca e vou me abster de qualquer comentário ou notícia neste sentido, simplesmente porque não leva a lugar nenhum.

Vamos ao lado técnico, como quem analisa uma prova de concurso público jurídico, ou da OAB para entender o caso.

O Presidente eleito demitiu o Diretor Geral da Polícia Federal.
Ato jurídico perfeito, já que é prerrogativa do cargo manter ou não o Diretor Geral da Polícia Federal.

O Ministro da Justiça pede exoneração por não concordar com a demissão. Novamente, nada a declarar pois ninguém é obrigado a ficar em cargo no qual não se sinta à vontade.

Até aqui, tudo normal e dentro da lei.

Porém, o Ministro antes de sair, chama a imprensa faz acusações ao Presidente:


"O presidente me disse mais de uma vez, expressamente, que queria ter uma pessoa do contato pessoal dele que ele pudesse
ligar, colher informações, colher relatórios de inteligência, seja diretor-geral, superintendente e realmente não é o papel da polícia federal prestar esse tipo de informação"

"O presidente também me informou que tinha preocupação com inquéritos em curso no STF e que a troca também seria oportuna da Polícia Federal por esse motivo."

"A exoneração fiquei sabendo pelo DOU. Não assinei esse
decreto"

Das acusações temos dois núcleos centrais de atitudes:

  1. Tentar interferir em investigações federais e solicitar informações sigilosas de inquéritos;
  2. Falsificar sua assinatura no momento que demitiu o Diretor Geral da Polícia Federal;

Com isto, liga a troca do Diretor a uma motivação de interferência nas ditas investigações.

Aqui, temos duas hipóteses:

Ou o Ex Ministro fala a verdade e teríamos então os crimes:

Falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), Coação no Curso do Processo (art. 344 do CP), Advocacia Administrativa (art. 321 do CP), Prevaricação (art. 319 do CP), Obstrução de Justiça (art. 1º, § 2º, da Lei 12.850/2013) Corrupção Passiva Privilegiada (art. 313, § 2º, do CP)

Ou o Ex Ministro mente e teríamos:

Denunciação caluniosa (art. 33 9 do Código Penal), além de crimes contra a
honra (arts. 138 a 140 do CP).

Ocorre que na sequência, o Ex Ministro apresentou provas (conversas de Whatsapp) que teve com o Presidente, na qual o Presidente pediu para trocar o Diretor-geral da Polícia Federal (PF) após enviar uma matéria do site O Antagonista dizendo que a PF estava na cola de “10 a 12 deputados bolsonaristas” (lê-se apoiadores do Presidente).

E na sequência a frase:

“Mais um motivo pra troca”

A primeira questão é se conversas de whatsapp configuram prova lícita?

O artigo 411, II, do CPC, considera autêntico o documento quando “a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico”.

Já usei mais de uma vez  mensagens do WhatsApp como meio de prova em meus processos e, para isso, o ideal é se dirigir a um Cartório de Notas e solicitar que seja feita uma Ata Notarial. Este instrumento elaborado por um Tabelião de Notas garante a integridade do material.

Ou seja, a prova apresentada pelo Ministro é plenamente cabível e, se confirmada dentro dos quesitos, ficam configurados os crimes que mencionamos contra a pessoa do Presidente.

Daí em diante, segue-se o processo devido.

Há ainda um suposto crime de tentativa de corrupção ativa por parte da Deputada Carla Zambelli ao oferecer uma suposta indicação ao STF ao ex Ministro.

Porém, esta acusação seria restrita a pessoa dela, não alcançando o Presidente.

Por fim, note-se que ao analisar o caso, não se  pensa em partidos, mágoas, paixões, mídia ou convicções.

Isto porque, em um regime democrático a letra da lei precisa ser cega e fria, ou seja, não enxergar pessoas e não considerar paixões, com o objetivo de ser tão somente imparcial.

Por isso resolvi não discutir mais pessoas e sim ideias, conceitos, leis e princípios.

Pois sou essencialmente um Operário da Justiça, um Operador do Direito e Defensor da Democracia.

Não posso discutir pessoas.


Dr Helton Fesan

quinta-feira, 23 de abril de 2020

COMO FICAM AS MENSALIDADES DAS ESCOLAS E DO TRANSPORTE ESCOLAR


COMO FICAM AS MENSALIDADES DAS ESCOLAS E DO TRANSPORTE ESCOLAR
Cabe desconto? Precisa pagar o integral? E a estrutura que é dada em casa? Pago o transporte sem sair de casa?  
PANORAMA
Em alguns Estados Órgãos de orientação e defesa do consumidor proferiram orientações para que as mensalidades nas escolas particulares sejam pagas regularmente durante a pandemia.
Já outros sinalizam no sentido dos descontos e abatimentos proporcionais.
No senado tem um projeto de Lei do Senador Rogério Carvalho PT/SE pedindo a redução de mensalidades em no MÍNIMO 30%, segue link:
A Secretaria Nacional do Consumidor recomendou aos consumidores a não solicitação de reembolsos, descontos ou cancelamento dos pagamentos durante a quarentena.
Objetivo - Assegurar o cumprimento dos contratos e respeitar os consumidores, mas também evitar o fechamento das escolas e o eventual não pagamento de colaboradores e prestadores de serviços destas instituições.
A escola tem a obrigação de entregar os serviços ao longo do período do contrato, sendo que o cronograma de horas poderá ser compensado nos próximos meses ou, mas...cabe a entrega em forma de EAD (ensino a distância).
Se o contrato foi de educação à distância ok, mas se foi de Educação presencial, e entendo que em nenhuma hipótese pode ser trocada a modalidade de ensino sem a aceitação do contratante, de forma unilateral.
Mesmo porque, alimentação, estrutura, material impresso, apoio presencial, avaliação das reações e sentimentos geradas pelo aprendizado, tudo isso está sendo dada pela família em casa e não pela instituição.
Vocês se lembram de um projeto de lei sobre as famílias poderem educar os filhos em casa, sem mandá-los pra escola, talvez a discussão sobre o tema chegue com muito mais força a partir de agora, abaixo o link do projeto de lei.
Na cidade de São Paulo o Conselho Estadual de Educação aprovou que atividades em casa sejam contabilizadas para o ano letivo nas escolas, dependendo ainda da aprovação do Secretário de Educação.
O MEC também tem agido no sentido de permitir o ensino superior de forma virtual neste período para não prejudicar a entrega do conteúdo programático.
Verdade seja dita, no caso de educação, mesmo de forma complicada a situação tende a se desenrolar com negociação.
Já na educação infantil, a coisa é muito mais pesada.
Parte da motivação e necessidade de se contratar escolas é ter onde deixar os filhos enquanto se vai trabalhar.
Na mensalidade de escolas estão muitas vezes incluídos serviços de contraturno alimentação e cursos extras, não é justo que tais serviços e seus custos tenham abatimentos proporcionais em seus preços sob pena de enriquecimento ilícito.
O consumidor não pode e não deve ficar com mais este sapo indigesto.
TRANSPORTE ESCOLAR
O fim da picada seria pagar transporte escolar sem transporte escolar.
Consigo entender que os transportadores escolares, muitas vezes autônomos, precisam manter seus negócios, porém, a rescisão ou suspensão dos serviços está ocorrendo por força maior e caos fortuito.
força maior é quando foge da vontade da parte, caso fortuito é um evento inesperado que impede que algo transcorra de maneira natural e prevista.
Ainda temos que o transportador é uma empresa (pequena ou grande é uma empresa) e como empresa ela assumiu o risco do negócio.
Empresário, segundo o código civil é “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços.” 
Pelo Teoria do Risco, a empresa não pode transferir para o consumidor seu prejuízo, mesmo porque, também não o transfere seus lucros.
Por fim, vamos lembrar que o autônomo transportador, muitas vezes se enquadra nos casos que recebeu auxílio emergencial do governo, o que sabemos que não ocorreu com a maioria das pessoas que se enquadram na classe média e que são os consumidores majoritários de transporte escolar.
Assim, vejo como solução razoável que se suspenda os serviços e os pagamentos até que se retorne às aulas, com o abatimento proporcional dos meses em que o serviço não seja efetivamente pago.
 De toda maneira, a negociação e o bom senso sempre será a melhor saída seja qual for o caso. 

sexta-feira, 17 de abril de 2020

CUIDADOS QUE O EMPREGADOR PRECISA TER

VÍDEO 3
CUIDADOS QUE O EMPREGADOR PRECISA TER DURANTE A PANDEMIA COVID-19 RISCO DE SE ENDIVIDAR MAIS CUIDADOS Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário CLICK PAR ACESSAR A LEI LEI COMPILADA PARA LEITURA Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a redução proporcional Requisitos: I - preservação do valor do salário-hora de trabalho; II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento. A jornada será restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: I - da cessação do estado de calamidade pública; II - da data estabelecida no acordo individual III - da data de comunicação do empregador de sua decisão de antecipar o fim do período Da suspensão temporária do contrato de trabalho A suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. A suspensão será pactuada por acordo individual escrito e será encaminhado ao empregado com antecedência de dois dias corridos. Durante o período de suspensão o empregado: I - fará jus a todos os benefícios concedidos II - ficará autorizado a recolher a Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: I - da cessação do estado de calamidade pública; II - da data estabelecida no acordo individual III - da data de comunicação de antecipar o fim do período de suspensão § 4º Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, de qualquer tipo ficará descaracterizada a suspensão e o empregador estará sujeito: I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos de todo o período mais multas e penalidades; A empresa com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho mediante o pagamento de trinta por cento do valor do salário do empregado O Benefício pode ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, I - deverá ter o valor definido no acordo individual II - terá natureza indenizatória; III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Ajuda compensatória não integrará o salário A dispensa sem justa causa sujeitará o empregador ao pagamento I -Com redução de 25 a 50 - cinquenta por cento do salário a que teria direito II - Com redução de 50 a 70 - setenta e cinco por cento do salário que teria direito III - redução acima de 70 por cento ou suspensão - cem por cento do salário a que o empregado teria direito Não se aplica às hipóteses de justa causa Poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução diversos As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados Os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos

RECEBER PRA FICAR EM CASA

GOVERNO VAI TE PAGAR PRO SEU PATRÃO TE MANDAR PRA CASA SUSPENSÃO E REDUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO MEDIDAS DE URGÊNCIA
MEDIDA PROVISÓRIA 936 ORGANIZADA PARA LEITURA http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm
https://heltonfesan.jusbrasil.com.br/artigos/828587662/medida-provisoria-936?fbclid=IwAR3qVy-DnUf-yr23qCPD5G1J0OqgjyyE7z901Eg_qfHkFIycIGIdAIO1SDU

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020 da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) objetivos: I - preservar o emprego e a renda; II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. Medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e III - a suspensão temporária do contrato de trabalho. Não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais. Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar Do Benefício Emergencial Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses: I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e II - suspensão temporária do contrato de trabalho. I - O EMPREGADOR informará ao Ministério da Economia a redução ou a suspensão no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo; Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo I - ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior e dos respectivos encargos sociais, até que informe II - a data de início do Benefício será fixada na data em que a informação seja prestada e o benefício será devido pelo restante do período III - a primeira parcela, será paga no prazo de trinta dias, contado da data da informação Na redução será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo do seguro-desemprego o percentual da redução ; e Na suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito pelo prazo máximo de sessenta dias que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nas empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), mediante o pagamento de trinta por cento do valor do salário do empregado O Benefício poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal O Benefício será pago ao empregado independentemente do: I - cumprimento de qualquer período aquisitivo; II - tempo de vínculo empregatício; e III - número de salários recebidos. O Benefício não será devido ao empregado que esteja: I - ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou II - em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência ou Regime Próprio de Previdência (aposentadoria e auxílio-doença, salário-maternidade, pensão deixada por cônjuge ou companheiro) III - Seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e IV da bolsa de qualificação profissional do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT