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CUIDADOS QUE O EMPREGADOR PRECISA TER DURANTE A PANDEMIA COVID-19 RISCO DE SE ENDIVIDAR MAIS
CUIDADOS
Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
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Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a redução proporcional
Requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco por cento;
b) cinquenta por cento; ou
c) setenta por cento.
A jornada será restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual
III - da data de comunicação do empregador de sua decisão de antecipar o fim do período
Da suspensão temporária do contrato de trabalho
A suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
A suspensão será pactuada por acordo individual escrito e será encaminhado ao empregado com antecedência de dois dias corridos.
Durante o período de suspensão o empregado:
I - fará jus a todos os benefícios concedidos
II - ficará autorizado a recolher a Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I - da cessação do estado de calamidade pública;
II - da data estabelecida no acordo individual
III - da data de comunicação de antecipar o fim do período de suspensão
§ 4º Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, de qualquer tipo ficará descaracterizada a suspensão e o empregador estará sujeito:
I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos de todo o período mais multas e penalidades;
A empresa com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho mediante o pagamento de trinta por cento do valor do salário do empregado
O Benefício pode ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal,
I - deverá ter o valor definido no acordo individual
II - terá natureza indenizatória;
III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda
IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária
V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Ajuda compensatória não integrará o salário
A dispensa sem justa causa sujeitará o empregador ao pagamento
I -Com redução de 25 a 50 - cinquenta por cento do salário a que teria direito
II - Com redução de 50 a 70 - setenta e cinco por cento do salário que teria direito
III - redução acima de 70 por cento ou suspensão - cem por cento do salário a que o empregado teria direito
Não se aplica às hipóteses de justa causa
Poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva
A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução diversos
As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados
Os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos
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