quarta-feira, 29 de julho de 2020

EU DEFENDO A EDUCAÇÃO DOMICILIAR MAS HÁ DE SE TER RESERVAS


A Educação Domiciliar não é uma novidade histórica, na verdade o contrário, pois a Educação Domiciliar era a regra na sociedade.
Na Constituição de 46 por exemplo a Família vem primeiro que o Estado,  e na Declaração dos Direitos Humanos em seu artigo 26 é citado o direito dos pais em escolher o gênero de Educação a ser dado aos filhos.
A LDB de 61 trata a Educação Domiciliar com absoluta naturalidade em seu art. 30.
A mudança significativa veio na Constituição de 88 em que o Estado vem à frente da família e em uma interpretação positivista além da previsão do ECA e da LDB fica evidente que, existe uma obrigatoriedade de matrícula em instituições oficiais.
O Supremo Tribunal Federal segue esse positivismo em afirmar a obrigatoriedade do ensino em instituições.
Apesar de várias defensores da Educação Domiciliar afirmarem que há uma legalidade na Educação Domiciliar, temos que aqui afirmar que, neste momento, isto não é verdade.
O que existe é uma luta de famílias educadoras para legalizar esta modalidade, ou melhor, fazer que voltasse a ser legal, já que antes da Constituição de 1988 era normal a educação Domiciliar.
É necessário que se faça também uma diferenciação entre Ensino à Distância (home classroom) e Ensino Domiciliar (home schooling).
Com a Pandemia tivemos o aumento e a imposição da modalidade de ensino à distância, e vivenciamos inclusive que a obrigatoriedade de matrícula tem também um viés financeiro, pois, chegamos ao absurdo da obrigatoriedade de pagamento sem ter a contrapartida sequer da aula ministrada.

Falando do STF afirmou a Constitucionalidade da Educação Domiciliar porém disse que esta é incompatível por falta de previsão legal, ou seja, é Constitucional, porém, não regularizada, logo, ilegal.
É complicada a interpretação de tal decisão que traz uma contradição performática que é dizer que algo é Constitucional porém sem Constitucionalidade.
Na prática, ele diz que nem tudo que é Constitucional é aplicável, ou seja, a velha discussão sobre inaplicabilidade por falta de regulamentação.
De minha parte, tenho que afirmar que a decisão do STF na verdade é uma declaração para a sociedade eu apontamento para o Legislativo, é um recado.
Afirma categoricamente que a Educação Domiciliar é necessária, porém no momento não é legalmente possível.
E não é mesmo, por mais que os defensores desejam a implementação com base em um Direito Natural, essa não é a realidade aplicada no universo jurídico brasileiro de hoje.
A base para se aplicar a Educação Domiciliar hoje é o art 38 da LDB que prevê a validação do conhecimento. Com 15 anos faz a prova do ensino básico e com 18 anos do ensino médio. Isto é tranquilo.
Art. 37.  A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.             (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º  O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
§ 3º  A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
O que não é tranquilo é o risco de um processo iniciado pelo Conselho Tutelar e sequenciado pelo Ministério Público.
Por mais que haja defesa plausível, é uma situação incômoda para qualquer pai ser acionado e questionado sob a guarda de seus filhos.
Outros empecilhos são da ordem de estrutura das famílias e questões de organização.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Art. 30. Compete aos Municípios:
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; 

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)         (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948)
Artigo XXVI - 1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento e do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos