quinta-feira, 25 de junho de 2020

ADVOGADO DEFENDE BANDIDO?



Não é incomum ouvirmos essa expressão praticamente como uma verdade absoluta e de fácil constatação. É o senso comum transformando o falso em realidade já que a resposta para este questionamento é negativa.
Em tempos obscuros com predomínio de pensamentos obtusos, é normal que o senso comum domine as discussões, ou melhor, elimine violentamente o debate sem se aprofundar em tema algum, pois, o aprofundamento dói, causa incômodo e nos tira do paraíso da ignorância.
Para quem tem medo do saber, pensar é romper com Deus.

Daí surgem slogans absurdos como “bandido bom é bandido morto”, “Direitos Humanos para Humanos” e, o nosso aqui debatido “Advogado defende bandido”.
Ocorre que existe um profundo desconhecimento sobre a função do Advogado no Processo Penal que é garantir ao Réu o Devido Processo Legal a Ampla Defesa e o Contraditório.
Em uma sociedade democrática em que se estabelece um Pacto Social consistente e civilizado não é concebível que se cometam erros judiciais no campo penal, pois, o resultado é a perda da liberdade ou da vida de um inocente, ou, a liberdade e a impunidade para um culpado.
Nestas duas possibilidades, a sociedade brasileira inclina-se a considerar mais gravoso a condenação do inocente do que a impunidade do culpado.
Daí surgem os citados princípios acima que garantem todos os meios de defesa e um processo justo para qualquer pessoa, a fim que se garanta que não se condenará um inocente.
Neste mesmo sentido, criou-se ainda o In Dúbio Pro Réu (na dúvida decide-se em favor do réu).
Tudo isto para que a sociedade durma com a consciência livre da culpa de condenar um inocente.
Daí a função do advogado no processo Penal, garantir que estes princípios serão garantidos ao Réu.
O Advogado, como princípio maior, não está lá para defender o criminoso, mas sim para defender a sociedade e o pacto jurídico que ela estabeleceu, tanto que sua presença é obrigatória (art. 263 CPP).
Desta forma, quando ouvires que “Advogado defende bandido”, chame a pessoa para um bate papo e diga, “vamos entender direito isso aí?

Dr Helton Fesan para Universo Fesânico

Nota aos estudantes:

In Dubio Pro Reu -Na dúvida se decida em favor do réu - Aqui temos o processo em andamento e todas as provas apuradas e, mesmo assim, não se tem certeza de que o Réu é culpado. Presunção de Inocência - É um direito maisqmais amplo, todos nós temos o tempo todo. Nasce antes mesmo de existir qualquer processo ou qualquer acusação. O normal é ser honesto, logo, presumo que todos são honestos até que se prove o contrário. Podemos dizer que a presunção de Inocência é o que gera a necessidade de um processo para se condenar alguém. Já o "in dubio pro reu" é o fracasso da intenção punitiva dentro do processo.

sábado, 23 de maio de 2020

ENFIM.. A PROVA DO CRIME.. SERÁ?


A pouco tempo escrevi que não discutiria mais pessoas e sim ideias, projetos e leis.

Dito isto, acompanhamos a novela do Ex Ministro da Justiça contra o ainda Presidente da República.

Após acusação de interferência na Polícia Federal, seguiu-se as questões: Houve interferência? Há Provas?

Ambos então foram parar em um Inquérito no STF em uma espécie de acareação Pública com ares de grande épico definitivo.
O fim do Governo ou o fim de uma biografia?

Aos que não suportam os jeitos e trejeitos do Presidente pessoa e esperavam a derradeira queda, sinto informar que perdeu a biografia.

Isto porque, o conteúdo do vídeo não mostra absolutamente nada do que já era de conhecimento Público e, mesmo que absurdamente fora de qualquer parâmetro aceitável pelo bom senso, pelo decoro, pela razoabilidade ou pela tecnicidade, tudo que foi dito ali é LEGÍTIMO.

Não se assustem pois o termo "Legítimo" aqui está ligado ao conceito jurídico de aprovação social em contraponto à legalidade e em breve, teremos um material mais completo no Canal do YOUTUBE (Universo Fesânico) para que você entenda ou revisite o conteúdo.

Voltando ao vídeo da reunião Ministerial, realmente não há prova direta de que o Presidente tenha declarado que iria intervir no sentido de obstruir investigações.

Isto porque em sua fala entre gritos e palavrões, ele fala de amigos, da família e até de quem sequer conhece e que pode estar sendo perseguido em seu nome.

Ou seja, é um discurso genérico e aberto.

Para se praticar um crime, o fato criminoso deve primeiramente estar previsto em Lei (art 5 II e XXXIX da CF), este último mais específico pois define que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Depois, a ação do indivíduo deve ser determinada e se encaixar de forma perfeita naquilo que está previsto na Lei.

O Presidente fez um discurso acalorado defendendo ideias que nunca negou e que, aliás, o elegeu, ou seja, ideias LEGITIMADAS por seu ELEITORADO.

Na parte em que fala da Polícia Federal começa a linha de raciocínio dizendo que teve dificuldade de trocar um segurança, e, como presidente se não pode trocar o segurança, “troca o chefe dele, troca o Secretário e troca até o Ministro".

Ou seja, nada demais, pois qualquer um de seus opositores faria o mesmo, talvez não admita ou admita com palavras suaves, mas faria absolutamente o mesmo, pois, no jogo do poder, manda quem pode.

Sobre as falas dos Ministros, novamente o Presidente tem razão quando diz que nada ali precisava ser público pois não interessa ao processo.

Há na reunião diversas opiniões de diversos Ministros que divergem do entendimento de muitos, que divergem do razoável e que tendem ao mau caratismo ideológico.

Há a ratificação ao ódio e genocídio contra a população indígena, há a exaltação e a negação da ditadura militar, há o compromisso econômico de apoiar grandes riquezas e abandonar o pequeno e médio empreendedor a própria sorte, enfim, um show de horrores.

O que não encontraremos, em uma única vírgula pronunciada, é um plano para salvar vidas ou conter essa pandemia.

Porém, nada disto é crime, pois esta equipe Ministerial está fazendo exatamente o que disseram que iam fazer, atuar em nome de um Brasil reservado e privilegiado.

Até quando apresentou-se um plano, que não passou de uma idéia sem base alguma, de um projeto para o futuro, a fala do Ministro da Economia foi categórica: 

“acabar com as desigualdades (...) todo discurso é conhecido, acabar com as desigualdades regionais… tá lindo é claro, é bonito isso, isso é o que o Lula e que a Dilma estão fazendo a 30 anos. Se a gente quiser acabar igual a Dilma, a gente segue esse caminho”.

Ou seja, nas palavras do Super Ministro da Economia, quem tenta acabar com as desigualdades acaba fora do poder e condenado na justiça (e não sou eu que estou dizendo, são palavras dele…) 

Olhando agora para o Supremo, o Ministro do STF, José Celso de Mello ao liberar a íntegra do vídeo, o fez mais para conhecimento popular do que para servir o processo em que atuava, e, juridicamente falando, andou muito mal, pois não era naquele momento, papel do judiciário, promover uma Conspiração da Pólvora, mesmo porque, os barris estavam vazios e a pouca pólvora contida neles estava molhada.

Também o escolhido ao posto de Guy Fawkes, não tem vocação para o papel. Seja pela falta de caos revolucionário, seja pela falta de convicção e bigode. 

Se o Magistrado encontrasse no restante do vídeo da reunião indícios de outros crimes além do apurado, no inquérito em questão, a saber, interferência na Polícia Federal, que ordenasse a abertura de outro Inquérito para esses crimes e aí sim divulgasse, se cabível, o teor que pertencesse a este novo procedimento.

Da maneira que fez, apenas nos presenteou com mais do mesmo, escárnio, agenda liberal, incompetência, vergonha alheia e descabidas teorias de conspiração, em suma, tudo que o eleitorado do Presidente apoia.

Assim, nesta queda de braço Jurídico ganhou o presidente, pois, os obreiros da Lei fizeram o que se acostumaram a fazer por décadas (mas contra pobres desvalidos), acusaram sem provas e fora dos limites positivados na lei em busca de interpretações pra lá de extensivas.

Por mais que nos embrulhe a presença de nossos desafetos, a lei e os procedimentos devem servir principalmente para eles, para que depois deles, ainda haja leis e procedimentos, ou de maneira resumida, que ainda haja democracia.

E sobre as provas de crimes do Presidente? perguntarão os leitores…

Elas existem, mas por incrível que pareça, não são escondidas a portas fechadas de reuniões de Ministérios. São cometidas abertamente, aos olhos de todos e a todo tempo sob o aplauso de quem clama por outra ordem de coisas, por outras instituições, por outro conceito de Brasil.

Tal conceito será bom para poucos iguais, tenebroso para muitos diferentes e, talvez, pior ainda para quem achava que nada poderia piorar.

Piora.

Dr Helton Fesan para o Universo Fesânico.
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sábado, 2 de maio de 2020

ACORDO COM O TRANSPORTE ESCOLAR

Estamos em um momento difícil e, infelizmente, carentes de lideranças e diretrizes.

Na área escolar temos um dos maiores dramas na vida das famílias, tanto de pais e alunos como de prestadores de serviços da Educação.

Falei anteriormente sobre Mensalidades Escolares e Transporte Escolar.

O assunto rendeu e ainda rende.

Porém, graças ao vídeo e o artigo que você pode conferir aqui no blog e também no canal do YouTube Click Aqui, muitas pessoas refletiram e estão encontrando um bom acordo nestes setores.

Vou deixar aqui, como exemplo a minha experiência pessoal com a minha transportadora, já que tenho dois filhos em idade escolar.

No meu caso, fizemos um adendo contratual no qual pagamos agora a mensalidade (até para ajudar a profissional se manter) e a transportadora tem a obrigação de repor este período que está recebendo agora quando as aulas forem repostas.

Assim é justo e todos se acertaram de maneira pacífica.

É possível também ser feito um acordo para que se pague metade agora (ou outro percentual que as partes acertarem) e a outra metade no retorno das atividades.
São soluções viáveis.

Com a ajuda de um advogado é fácil fazer um adendo contratual e ainda tem a vantagem de se manter a boa relação com a transportadora para quando as atividades retornarem.

Continuamos torcendo para que todos fiquem bem e  que tudo volte a fluir.

Sairemos desta mais unidos e mais fortes.

Universo Fesânico
Dr Helton Fesan

quarta-feira, 29 de abril de 2020

NÃO CAIA NO GOLPE DO CARTÃO

Golpe de Cartão de Crédito ou Débito


Em tempos de isolamento o uso da tecnologia se expandiu vertiginosamente.
E arrisco dizer que é um caminho sem volta.

A interação por mensagens que antes era enorme agora ganhou status de oficial ganhando uma parcela da população que ainda se achava um pouco tímida, e porque não dizer, resistente às modernidades tecnológicas, a saber, os idosos.

Vídeos dos netos, das amigas, correntes de oração, notícias e fakes circulam os celulares de nossos pais, mães e avós…

Meu pai é um dos poucos resistentes que ainda se nega a ter um android ou ipad, iphone, mas até quando vai resistir aos apelos dos filhos e netos.

Mas o perigo que essas novidades trazem é real e constante. Golpes e mais golpes.

Um golpe comum é a clonagem ou o roubo de dados de cartão de crédito ou débito.

Antes tínhamos apenas a clonagem que é basicamente uma réplica do seu cartão e o roubo da senha por uma maquininha maliciosamente adulterada.

No momento, temos também o roubo dos dados pelo whatsapp, se aproveitando da ingenuidade tecnológica das pessoas.

Há várias maneiras; Por exemplo um larápio clona sua conta e sai pedindo dinheiro para seus contatos depois de conseguir o código do whatsapp.

Outro é quando te ligam dizendo ser do banco e pedindo a confirmação de alguns dados.
Pronto, saem fazendo a farra com o cartão alheio.

O jeito é tomar cuidado.
Mas e quando o golpe já ocorreu?

Nos casos de cartão e transações via web de quem seria a responsabilidade? Das operadoras ou do Consumidor?

É o que tentamos responder, ao menos em parte, neste pequeno vídeo em nosso canal.

Fique conosco.

Universo Fesânico

domingo, 26 de abril de 2020

NÃO DISCUTO MORO E BOLSONARO. DISCUTO LEIS

Resolvi não discutir mais pessoas e sim idéias, conceitos, leis, princípios.

Com isso minha vida ficou infinitamente mais produtiva.

Alguns dirão: "tornou-se alienado" "apolítico..."

Mas não é nada disto e pretendo demonstrar até o fim deste escrito que já aviso, é longo.

Vamos ao exemplo atual da saída do Ministro da Justiça do atual governo, e das sérias acusações ao atual Presidente.

Veja, não se trata do Moro. Não se trata do Bolsonaro. Vamos falar aqui não das pessoas e suas características, mas sim, dos cargos, seus atos e suas consequências jurídicas e não políticas.

Pouco importa quem era padrinho de casamento de quem.
Irrelevante se recebeu carta branca ao assumir o cargo ou se partiu o coração e a confiança de A ou B...

Tudo isto é fumaça, tema de fofoca e vou me abster de qualquer comentário ou notícia neste sentido, simplesmente porque não leva a lugar nenhum.

Vamos ao lado técnico, como quem analisa uma prova de concurso público jurídico, ou da OAB para entender o caso.

O Presidente eleito demitiu o Diretor Geral da Polícia Federal.
Ato jurídico perfeito, já que é prerrogativa do cargo manter ou não o Diretor Geral da Polícia Federal.

O Ministro da Justiça pede exoneração por não concordar com a demissão. Novamente, nada a declarar pois ninguém é obrigado a ficar em cargo no qual não se sinta à vontade.

Até aqui, tudo normal e dentro da lei.

Porém, o Ministro antes de sair, chama a imprensa faz acusações ao Presidente:


"O presidente me disse mais de uma vez, expressamente, que queria ter uma pessoa do contato pessoal dele que ele pudesse
ligar, colher informações, colher relatórios de inteligência, seja diretor-geral, superintendente e realmente não é o papel da polícia federal prestar esse tipo de informação"

"O presidente também me informou que tinha preocupação com inquéritos em curso no STF e que a troca também seria oportuna da Polícia Federal por esse motivo."

"A exoneração fiquei sabendo pelo DOU. Não assinei esse
decreto"

Das acusações temos dois núcleos centrais de atitudes:

  1. Tentar interferir em investigações federais e solicitar informações sigilosas de inquéritos;
  2. Falsificar sua assinatura no momento que demitiu o Diretor Geral da Polícia Federal;

Com isto, liga a troca do Diretor a uma motivação de interferência nas ditas investigações.

Aqui, temos duas hipóteses:

Ou o Ex Ministro fala a verdade e teríamos então os crimes:

Falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), Coação no Curso do Processo (art. 344 do CP), Advocacia Administrativa (art. 321 do CP), Prevaricação (art. 319 do CP), Obstrução de Justiça (art. 1º, § 2º, da Lei 12.850/2013) Corrupção Passiva Privilegiada (art. 313, § 2º, do CP)

Ou o Ex Ministro mente e teríamos:

Denunciação caluniosa (art. 33 9 do Código Penal), além de crimes contra a
honra (arts. 138 a 140 do CP).

Ocorre que na sequência, o Ex Ministro apresentou provas (conversas de Whatsapp) que teve com o Presidente, na qual o Presidente pediu para trocar o Diretor-geral da Polícia Federal (PF) após enviar uma matéria do site O Antagonista dizendo que a PF estava na cola de “10 a 12 deputados bolsonaristas” (lê-se apoiadores do Presidente).

E na sequência a frase:

“Mais um motivo pra troca”

A primeira questão é se conversas de whatsapp configuram prova lícita?

O artigo 411, II, do CPC, considera autêntico o documento quando “a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico”.

Já usei mais de uma vez  mensagens do WhatsApp como meio de prova em meus processos e, para isso, o ideal é se dirigir a um Cartório de Notas e solicitar que seja feita uma Ata Notarial. Este instrumento elaborado por um Tabelião de Notas garante a integridade do material.

Ou seja, a prova apresentada pelo Ministro é plenamente cabível e, se confirmada dentro dos quesitos, ficam configurados os crimes que mencionamos contra a pessoa do Presidente.

Daí em diante, segue-se o processo devido.

Há ainda um suposto crime de tentativa de corrupção ativa por parte da Deputada Carla Zambelli ao oferecer uma suposta indicação ao STF ao ex Ministro.

Porém, esta acusação seria restrita a pessoa dela, não alcançando o Presidente.

Por fim, note-se que ao analisar o caso, não se  pensa em partidos, mágoas, paixões, mídia ou convicções.

Isto porque, em um regime democrático a letra da lei precisa ser cega e fria, ou seja, não enxergar pessoas e não considerar paixões, com o objetivo de ser tão somente imparcial.

Por isso resolvi não discutir mais pessoas e sim ideias, conceitos, leis e princípios.

Pois sou essencialmente um Operário da Justiça, um Operador do Direito e Defensor da Democracia.

Não posso discutir pessoas.


Dr Helton Fesan

quinta-feira, 23 de abril de 2020

COMO FICAM AS MENSALIDADES DAS ESCOLAS E DO TRANSPORTE ESCOLAR


COMO FICAM AS MENSALIDADES DAS ESCOLAS E DO TRANSPORTE ESCOLAR
Cabe desconto? Precisa pagar o integral? E a estrutura que é dada em casa? Pago o transporte sem sair de casa?  
PANORAMA
Em alguns Estados Órgãos de orientação e defesa do consumidor proferiram orientações para que as mensalidades nas escolas particulares sejam pagas regularmente durante a pandemia.
Já outros sinalizam no sentido dos descontos e abatimentos proporcionais.
No senado tem um projeto de Lei do Senador Rogério Carvalho PT/SE pedindo a redução de mensalidades em no MÍNIMO 30%, segue link:
A Secretaria Nacional do Consumidor recomendou aos consumidores a não solicitação de reembolsos, descontos ou cancelamento dos pagamentos durante a quarentena.
Objetivo - Assegurar o cumprimento dos contratos e respeitar os consumidores, mas também evitar o fechamento das escolas e o eventual não pagamento de colaboradores e prestadores de serviços destas instituições.
A escola tem a obrigação de entregar os serviços ao longo do período do contrato, sendo que o cronograma de horas poderá ser compensado nos próximos meses ou, mas...cabe a entrega em forma de EAD (ensino a distância).
Se o contrato foi de educação à distância ok, mas se foi de Educação presencial, e entendo que em nenhuma hipótese pode ser trocada a modalidade de ensino sem a aceitação do contratante, de forma unilateral.
Mesmo porque, alimentação, estrutura, material impresso, apoio presencial, avaliação das reações e sentimentos geradas pelo aprendizado, tudo isso está sendo dada pela família em casa e não pela instituição.
Vocês se lembram de um projeto de lei sobre as famílias poderem educar os filhos em casa, sem mandá-los pra escola, talvez a discussão sobre o tema chegue com muito mais força a partir de agora, abaixo o link do projeto de lei.
Na cidade de São Paulo o Conselho Estadual de Educação aprovou que atividades em casa sejam contabilizadas para o ano letivo nas escolas, dependendo ainda da aprovação do Secretário de Educação.
O MEC também tem agido no sentido de permitir o ensino superior de forma virtual neste período para não prejudicar a entrega do conteúdo programático.
Verdade seja dita, no caso de educação, mesmo de forma complicada a situação tende a se desenrolar com negociação.
Já na educação infantil, a coisa é muito mais pesada.
Parte da motivação e necessidade de se contratar escolas é ter onde deixar os filhos enquanto se vai trabalhar.
Na mensalidade de escolas estão muitas vezes incluídos serviços de contraturno alimentação e cursos extras, não é justo que tais serviços e seus custos tenham abatimentos proporcionais em seus preços sob pena de enriquecimento ilícito.
O consumidor não pode e não deve ficar com mais este sapo indigesto.
TRANSPORTE ESCOLAR
O fim da picada seria pagar transporte escolar sem transporte escolar.
Consigo entender que os transportadores escolares, muitas vezes autônomos, precisam manter seus negócios, porém, a rescisão ou suspensão dos serviços está ocorrendo por força maior e caos fortuito.
força maior é quando foge da vontade da parte, caso fortuito é um evento inesperado que impede que algo transcorra de maneira natural e prevista.
Ainda temos que o transportador é uma empresa (pequena ou grande é uma empresa) e como empresa ela assumiu o risco do negócio.
Empresário, segundo o código civil é “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços.” 
Pelo Teoria do Risco, a empresa não pode transferir para o consumidor seu prejuízo, mesmo porque, também não o transfere seus lucros.
Por fim, vamos lembrar que o autônomo transportador, muitas vezes se enquadra nos casos que recebeu auxílio emergencial do governo, o que sabemos que não ocorreu com a maioria das pessoas que se enquadram na classe média e que são os consumidores majoritários de transporte escolar.
Assim, vejo como solução razoável que se suspenda os serviços e os pagamentos até que se retorne às aulas, com o abatimento proporcional dos meses em que o serviço não seja efetivamente pago.
 De toda maneira, a negociação e o bom senso sempre será a melhor saída seja qual for o caso. 

sexta-feira, 17 de abril de 2020

CUIDADOS QUE O EMPREGADOR PRECISA TER

VÍDEO 3
CUIDADOS QUE O EMPREGADOR PRECISA TER DURANTE A PANDEMIA COVID-19 RISCO DE SE ENDIVIDAR MAIS CUIDADOS Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário CLICK PAR ACESSAR A LEI LEI COMPILADA PARA LEITURA Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a redução proporcional Requisitos: I - preservação do valor do salário-hora de trabalho; II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento. A jornada será restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: I - da cessação do estado de calamidade pública; II - da data estabelecida no acordo individual III - da data de comunicação do empregador de sua decisão de antecipar o fim do período Da suspensão temporária do contrato de trabalho A suspensão temporária do contrato de trabalho pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. A suspensão será pactuada por acordo individual escrito e será encaminhado ao empregado com antecedência de dois dias corridos. Durante o período de suspensão o empregado: I - fará jus a todos os benefícios concedidos II - ficará autorizado a recolher a Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: I - da cessação do estado de calamidade pública; II - da data estabelecida no acordo individual III - da data de comunicação de antecipar o fim do período de suspensão § 4º Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, de qualquer tipo ficará descaracterizada a suspensão e o empregador estará sujeito: I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos de todo o período mais multas e penalidades; A empresa com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho mediante o pagamento de trinta por cento do valor do salário do empregado O Benefício pode ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, I - deverá ter o valor definido no acordo individual II - terá natureza indenizatória; III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Ajuda compensatória não integrará o salário A dispensa sem justa causa sujeitará o empregador ao pagamento I -Com redução de 25 a 50 - cinquenta por cento do salário a que teria direito II - Com redução de 50 a 70 - setenta e cinco por cento do salário que teria direito III - redução acima de 70 por cento ou suspensão - cem por cento do salário a que o empregado teria direito Não se aplica às hipóteses de justa causa Poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução diversos As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados Os acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos