olha o lik pra quem quiser ler na intêgra
Então vamos lá.
Tentarei dar uma luz no caminho sobre a tal PEC que o presidente Temmer quer tanto aprovar e o bloco da Esquerda (PT e companhia) está empenhado em atrapalhar.
Você já deve ter recebido no whats app ou visto no Face alguém lhe convocando para assinar alguma petição urgente que vai impedir a tal PEC de ser aprovada e de quebra salvar a educação, a saúde, os funcionários públicos, os golfinhos, a baleia, as crianças a Molly namorada do Vira-Lata e claro, trazer de volta os adolescentes da Caverna do dragão.
Mas será que é por aí?
Dei uma olhadela no Projeto de Emenda Constitucional 241 de 2016 (este é o nome completo da nossa simpática PEC 241), e trouxe as minhas impressões pra você meu querido leitor não ficar por fora do bate papo do zap zap.
A real, sem choro nem vela, é que o governo deu a real. Chamou a brasileirada pra discutir a relação e cantou o samba do Paulinho da Viola - “Dizer que o pior aconteceu, pode guardar as panelas que hoje o dinheiro não deu”.
Ela estabelece que nenhum dos três poderes (executivo, judiciário e legislativo) Municipais, Estaduais e Federal, poderão aumentar suas despesas.
Pensemos assim: Você gasta 250 com educação, 250 com alimentação, 1000 com empregados 500 com diversos - Total R$ 2.000,00.
Mas você deve 1500,00 pro banco que dá um total de R$ 3.500,00.
Você ganha R$ 4.000,00. Porém todo ano você dá uma puxadinha nas contas para doar uma graninha na pastoral da igreja, uma salgadinha na bunda com as crianças e a patroa naquela pousada bacana no litoral, e pra acabar de lascar aquele parente problema que mora na tua casa ao invés de pagar as contas de luz e água como você pediu embolsou o dinheiro e deu no pé, deixando um rombo monstro pra você pagar.
Conclusão que você tá devendo todo mundo, a escola, o banco, o aluguel e...f…
Você chama a família e diz que agora já era, não dá pra viajar esse ano, não dá pra trocar de escola pra uma melhor, não dá, não dá, não dá.
Falando a verdade, tem que ser macho pra cacete pra dar essa notícia. As crianças choram, a esposa fica com aquela cara de não vou te dar mais e por aí vai.
E é isso, a tal da danada da PEC é doída mas necessária. E resumindo ela prega a tal da lei dura e severa que um catiço baforou na sua cara quando você visitou aquele terreiro que fica na divisa de Mauá com sabe Deus onde.
A idéia é que não pode ter aumento de gasto. O valor das despesas que você teve neste ano só podem ser aumentados de na mesma medida que dos reajustes oficiais.
Isto é ruim?
Claro, se você pensar que um monte de coisas legais que você fazia não vai dar pra continuar fazendo é bem ruim. Mas se você pensar que a médio prazo deixará de ter o nome sujo e não gastará um rio de dinheiro com juros, é ÓTIMO.
Então meus amigos, não é o fim do mundo a PEC, se chama bom senso e responsabilidade.
Alguém vai dizer: E a Educação? E a Saúde?
Leia abaixo os principais pontos e verá que não há cortes diretos em educação e saúde, o que há é a adequação a realidade que vivemos.
Concordo que deve haver um corte mais profundo em salários e benefícios de parlamentares, mas isto é mais difícil e começa pelo voto, que como constatei nas últimas eleições municipais está valendo em média R$ 50,00 ou a boa e velha cesta básica pro voto em grupo da boa família brasileira.
Segue os trechos e #boraprapista:
“Art. 102. Será fixado, para cada exercício, limite individualizado para a despesa primária total do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas da União, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União.
§ 2º Os limites estabelecidos na forma do art. 51, caput, inciso IV, do art. 52, caput, inciso XIII, do art. 99, § 1º, do art. 127, § 3º, e do art. 134, § 3º, da Constituição, não poderão ser superiores aos fixados nos termos previstos neste artigo.
Constituição citada:
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.
A limitação imposta pela PEC que diz que o gasto do ano que vem deve ser igual ao gasto deste ano mais a correção do IPCA.
I - para o exercício de 2017, à despesa primária realizada no exercício de 2016, conforme disposto no § 8º, corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro de 2016;
e
II - nos exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do IPCA, publicado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
§ 4º Os limites a que se refere o inciso II do § 3º constarão na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos exercícios.
O que não entra nesta limitação:
§ 6º Não se incluem nos limites previstos neste artigo:
Art. 20. São bens da União:
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
Art. 21. Compete à União:
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Art. 157. a 159 da Constituição que se refere aos repasses de tributos para os Estados e Municípios.
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
Nenhum comentário:
Postar um comentário