terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

VACINAÇÃO FAKE


Crime Contra a Saúde Pública ou mero Estelionato?


Em meio a tantas denúncias de Vacinas que não são dadas, que apenas furam os idosos e não injetam o líquido, fiquei me perguntando - Pra onde vão essas doses? Quem está comprando no mercado paralelo? Seria crime contra a saúde?

No âmbito Cível a questão é mais simples pois plenamente caracterizado o Dano Moral (a dor do engano e o risco à saúde) e se houver gastos e prejuizos para se obter nova vacinação há Dano Material também.

Já no âmbito Criminal, me parece que o fato não tem uma previsão típica, ou seja, um artigo no Código Penal que contemple exatamente a ação de fingir aplicar medicamento ou induzir o paciente a acreditar que está imunizado contra doença, quando na verdade não está.


O que temos de mais próximo a isso é o artigo 273, que transcrevo abaixo:


Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:


Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.


Notemos que o artigo contempla a falsa medicação e não a medicação real com a falsa aplicação.


Mesmo o resultado prático sendo parecido, sabemos que a Ação Penal não comporta analogia, então pergunto, seria o fato atípico? Apesar de imoral, nos termos da lei, é crime?

Me parece que não é possível aplicar tá al artigo ao caso, mesmo porque, na dúvida, se escolhe o melhor para Réu.


Pelas condenações de atos praticados por enfermeiros que pesquisei, me parece que realmente não há uma previsão em nosso Código Penal para esses casos.


No fim, o que teremos de mais adequado para a VACINAÇÃO FALSA será o nosso conhecido estelionato, ART. 171 do Código Penal que tem pena de 1 a 5 anos podendo se aumentar em 1/3:


Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.


Enquanto não se tem uma previsão específica para estes casos, seguimos procurando jeitinhos de inibir os atos criminosos com processos frágeis por falta de legislação.


O pior, é que me parece que os criminosos sabem que neste caso a lei não é branda, é na verdade inexistente.


Dr Helton Fesan

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